Além da isenção prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda, atualmente em R$ 1.710,78 mensais, os aposentados passam a ter um benefício fiscal adicional, no mesmo valor, a partir do mês em que completam 65 anos.
Ou seja, os valores pagos pela Previdência Social da União, dos Estados ou dos municípios passam a ser livres de IR até o valor de R$ 1.710,78 mensais – sem prejuízo da parcela inicial já isenta. O valor que exceder esse limite ficará sujeito à incidência de imposto na fonte e também na declaração. Os demais rendimentos recebidos também estarão sujeitos à tributação.
Dessa forma, os aposentados com 65 anos ou mais devem informar a soma dos valores mensais isentos – até o limite de R$ 1.710,78 – na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código 6. Já a diferença entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão e a soma desses valores mensais isentos será entendida como rendimento tributável.
Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos receba valor inferior à parcela isenta (R$ 1.710,78) e em outro mês valor superior, ele não poderá compensar os valores recebidos para se beneficiar na declaração de ajuste anual.
A isenção também é válida para idosos que sejam declarados como dependentes. Nesse caso, o declarante deve informar os rendimentos de aposentadoria ou pensão, até o limite de R$ 1.710,78 mensais, em “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”, igualmente no código 6. A parcela isenta do 13º salário também entra nesse limite mensal.
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão – recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) -também entra no limite adicional de isenção. Importante destacar, no entanto, que essa isenção não se aplica aos resgates, apenas à fase de recebimento.
Doenças graves. São totalmente isentos de IR os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que recebidos acumuladamente, dos contribuintes portadores de: tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; câncer; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; aids; hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Importante destacar que a doença deve ser comprovada por laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou municípios.
Rendimentos acumulados. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, como o nome já diz, eles deverão ser declarados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. O programa oferecerá duas opções para tributação dos valores: no ajuste anual ou de forma exclusiva de fonte. Em regra, a opção que melhor favorecerá o contribuinte será a exclusiva na fonte. É preciso prestar atenção, pois, segundo a legislação, essa opção é irretratável.
O contribuinte deve ter as informações referentes aos valores e datas de recebimento, inclusive sobre o número de meses a que se refere o rendimento. Um exemplo são os valores recebidos por ações de revisão de benefícios previdenciários.
Fonte: ESTADÃO, acessado em 28 de Abril
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